Rio Grande do Norte

TJRN declara inconstitucional cota para travestis e transexuais no Estado

DECISÃO 4A O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidiu considerar inconstitucional a Lei e o Decreto de regulamentação da mesma que obrigavam as empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contratos ou convênios com órgãos do poder público do Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais. A decisão foi tomada após recurso proposto pela Federação da Indústria do RN e outras associações potiguares.   A decisão observou que a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso l, atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Trata-se de uma competência exclusiva, que visa a assegurar a uniformidade das normas trabalhistas em todo o território nacional, evitando desigualdades e incoerências regionais. Nesse sentido, a Lei Estadual n. 11.587/2023, ao criar obrigações específicas para a contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais nas empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado, invade a competência legislativa da União, pois trata diretamente de matéria trabalhista.

Bagadão
Por Bagadão 12 de julho de 2025
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TJRN declara inconstitucional cota para travestis e transexuais no Estado

DECISÃO 4A O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidiu considerar inconstitucional a Lei e o Decreto de regulamentação da mesma que obrigavam as empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contratos ou convênios com órgãos do poder público do Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais. A decisão foi tomada após recurso proposto pela Federação da Indústria do RN e outras associações potiguares.

 

A decisão observou que a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso l, atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Trata-se de uma competência exclusiva, que visa a assegurar a uniformidade das normas trabalhistas em todo o território nacional, evitando desigualdades e incoerências regionais. Nesse sentido, a Lei Estadual n. 11.587/2023, ao criar obrigações específicas para a contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais nas empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado, invade a competência legislativa da União, pois trata diretamente de matéria trabalhista.

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