MACONHA SIM, PRISÃO NÃO: MPRN faz alerta a PM sobre posse de até 40g de maconha
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) uma recomendação sobre a conduta dos agentes policiais em casos envolvendo a posse ou o porte de maconha. O documento, assinado pelo promotor Paulo Roberto Andrade de Freitas, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, foi direcionado para os comandantes da Polícia Militar (7º Batalhão e 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário) e os delegados de Polícia Civil com atuação na mesma Comarca. A medida ministerial fundamenta-se, entre outros pontos, numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a posse de cannabis sativa para uso pessoal, dentro do limite de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, constitui ilicitude de natureza administrativa, não sendo considerada infração penal. Assim, segundo a tese fixada pelo STF, a conduta enseja a aplicação de sanção administrativa, sem repercussão criminal ou registro de antecedentes. A recomendação do MPRN, portanto, orienta os policiais militares e civis a avaliarem criteriosamente as situações de posse ou porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nestes casos, os agentes devem proceder à apreensão da substância e objetos relacionados e conduzir o indivíduo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento de natureza não penal. A notificação do conduzido para comparecimento ao Juizado Especial Criminal, para fins administrativos, será encargo do próprio Juizado Especial. A Polícia Civil deve lavrar um Boletim de Ocorrência de natureza não penal, detalhando os fatos, os objetos apreendidos e as condições da abordagem, identificando os policiais e testemunhas. Essa documentação permitirá à Autoridade Policial (Delegado) deliberar, de forma fundamentada, sobre a adequação ou não da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06. A recomendação ressalta ainda que os agentes policiais, militares ou civis, não possuem atribuição legal para decidir sobre a tipificação penal da conduta ou sua eventual descaracterização como ilícito penal. Cabe a eles conduzir o suspeito e os objetos apreendidos à autoridade legitimada. Novo Notícias

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) uma recomendação sobre a conduta dos agentes policiais em casos envolvendo a posse ou o porte de maconha. O documento, assinado pelo promotor Paulo Roberto Andrade de Freitas, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, foi direcionado para os comandantes da Polícia Militar (7º Batalhão e 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário) e os delegados de Polícia Civil com atuação na mesma Comarca.
A medida ministerial fundamenta-se, entre outros pontos, numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a posse de cannabis sativa para uso pessoal, dentro do limite de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, constitui ilicitude de natureza administrativa, não sendo considerada infração penal. Assim, segundo a tese fixada pelo STF, a conduta enseja a aplicação de sanção administrativa, sem repercussão criminal ou registro de antecedentes.
A recomendação do MPRN, portanto, orienta os policiais militares e civis a avaliarem criteriosamente as situações de posse ou porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nestes casos, os agentes devem proceder à apreensão da substância e objetos relacionados e conduzir o indivíduo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento de natureza não penal.
A notificação do conduzido para comparecimento ao Juizado Especial Criminal, para fins administrativos, será encargo do próprio Juizado Especial. A Polícia Civil deve lavrar um Boletim de Ocorrência de natureza não penal, detalhando os fatos, os objetos apreendidos e as condições da abordagem, identificando os policiais e testemunhas.
Essa documentação permitirá à Autoridade Policial (Delegado) deliberar, de forma fundamentada, sobre a adequação ou não da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06.
A recomendação ressalta ainda que os agentes policiais, militares ou civis, não possuem atribuição legal para decidir sobre a tipificação penal da conduta ou sua eventual descaracterização como ilícito penal. Cabe a eles conduzir o suspeito e os objetos apreendidos à autoridade legitimada.
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