Justiça de SP manda Rappi contratar todos os entregadores
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, condenou o aplicativo de entregas Rappi a contratar, sob as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A iniciativa da ação foi do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP). A decisão determina que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Caso não cumpra a determinação, a empresa terá de pagar multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado. O acórdão definiu ainda os critérios para contratação. Ele estabeleceu que todo trabalhador que tiver prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados. Segundo o desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que tinham regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir. O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento. Metrópoles

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, condenou o aplicativo de entregas Rappi a contratar, sob as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A iniciativa da ação foi do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).
A decisão determina que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Caso não cumpra a determinação, a empresa terá de pagar multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.
O acórdão definiu ainda os critérios para contratação. Ele estabeleceu que todo trabalhador que tiver prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que tinham regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir.
O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento.
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