Justiça da 30 dias para bar na Prudente de Morais desocupar área do Estado
A Justiça Estadual reconheceu que o terreno localizado na Avenida Prudente de Morais, esquina com a Rua Sérgio Severo, no bairro Lagoa Nova, em Natal, onde atualmente funciona o bar Amarelinho, pertence ao Estado do Rio Grande do Norte. Com a decisão, o juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o imóvel seja desocupado em até 30 dias, sob pena de imissão do ente estatal na posse do bem. De acordo com o processo, o Estado alegou que a propriedade foi incorporada ao patrimônio público em janeiro de 2013. Mesmo ciente da origem pública do terreno, o ocupante teria erguido uma construção no local, o que levou o governo a solicitar a restituição definitiva da área. A defesa, por sua vez, afirmou ocupar o imóvel desde 1956 e alegou que o Estado já havia tentado, sem sucesso, reaver o terreno judicialmente. Sustentou ainda que o autor não comprovou a posse legítima da propriedade, pedindo o reconhecimento da usucapião, ou seja, a aquisição do terreno por posse prolongada. O magistrado destacou que a ação está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem o possua injustamente. Ele explicou que a reivindicação de domínio exige três elementos: prova da propriedade, identificação do bem e demonstração da posse injusta. O prazo só será contado depois de esgotados os recursos. Agora RN

A Justiça Estadual reconheceu que o terreno localizado na Avenida Prudente de Morais, esquina com a Rua Sérgio Severo, no bairro Lagoa Nova, em Natal, onde atualmente funciona o bar Amarelinho, pertence ao Estado do Rio Grande do Norte.
Com a decisão, o juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o imóvel seja desocupado em até 30 dias, sob pena de imissão do ente estatal na posse do bem.
De acordo com o processo, o Estado alegou que a propriedade foi incorporada ao patrimônio público em janeiro de 2013. Mesmo ciente da origem pública do terreno, o ocupante teria erguido uma construção no local, o que levou o governo a solicitar a restituição definitiva da área.
A defesa, por sua vez, afirmou ocupar o imóvel desde 1956 e alegou que o Estado já havia tentado, sem sucesso, reaver o terreno judicialmente. Sustentou ainda que o autor não comprovou a posse legítima da propriedade, pedindo o reconhecimento da usucapião, ou seja, a aquisição do terreno por posse prolongada.
O magistrado destacou que a ação está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem o possua injustamente. Ele explicou que a reivindicação de domínio exige três elementos: prova da propriedade, identificação do bem e demonstração da posse injusta.
O prazo só será contado depois de esgotados os recursos.
Agora RN
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