Importante: TRF-5 decide que empresa de vigilância desarmada não precisa de autorização da PF para funcionar
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juiz Ivan Lira de Carvalho da 5ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, que em sede de mandado de segurança determinou a nulidade dos efeitos dos autos de encerramento de atividades expedidos pela Polícia Federal em face de uma empresa de vigilância privada sediada em Natal/RN. O relator do caso, desembargador federal Rodrigo Antônio Tenório Correa da Silva, entendeu que a “impetrante se dedica à atividade de segurança sem o uso de arma de fogo, afigurando-se dispensável a prévia autorização do Departamento de Polícia Federal para o exercício de suas atividades”. A decisão foi unânime. De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Ximenes, o TRF-5 reconheceu conforme previsto na legislação federal. “A fiscalização do Poder Federal, de acordo com as normas contidas na Lei 7.102/83, somente aplicam-se às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância armada à instituições financeiras e transportes de valores, não alcançando empresas que prestam serviço de segurança física desarmada, como é o caso de vigias e porteiros de prédios e condomínios, não cabendo a atuação da PF”, destacou o advogado. Juri News

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juiz Ivan Lira de Carvalho da 5ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, que em sede de mandado de segurança determinou a nulidade dos efeitos dos autos de encerramento de atividades expedidos pela Polícia Federal em face de uma empresa de vigilância privada sediada em Natal/RN.
O relator do caso, desembargador federal Rodrigo Antônio Tenório Correa da Silva, entendeu que a “impetrante se dedica à atividade de segurança sem o uso de arma de fogo, afigurando-se dispensável a prévia autorização do Departamento de Polícia Federal para o exercício de suas atividades”. A decisão foi unânime.
De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Ximenes, o TRF-5 reconheceu conforme previsto na legislação federal.
“A fiscalização do Poder Federal, de acordo com as normas contidas na Lei 7.102/83, somente aplicam-se às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância armada à instituições financeiras e transportes de valores, não alcançando empresas que prestam serviço de segurança física desarmada, como é o caso de vigias e porteiros de prédios e condomínios, não cabendo a atuação da PF”, destacou o advogado.
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