Carlos Eduardo é condenado por superfaturamento em obra no Machadão
No Diário Oficial da União desta quinta-feira (18) saiu a condenação do ex-prefeito e pré-candidato de Natal, Carlos Eduardo Alves. Na denúncia, consta irregularidades nas obras do antigo Machadão, com superfaturamento no valor de mais de 812 mil reais, com multa de 200 mil reais. No texto diz: “considero sua conduta eivada de culpa ainda mais grave do que a daqueles responsáveis que, originalmente, deram causa ao sobrepreço. Assim, caracterizado o erro grosseiro de que trata o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, consoante dispõe o artigo 22, § 2º, da mesma Lei, proponho aplicar ao ex-prefeito multa proporcional ao dano, em montante equivalente a cerca de 13% do valor atualizado do prejuízo causa Confira mais detalhes: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alínea “c” e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”; e 217 do Regimento Interno, em: 9.3. aplicar multa aos responsáveis a seguir identificados, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Multa Carlos Eduardo Nunes Alves R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais)

No Diário Oficial da União desta quinta-feira (18) saiu a condenação do ex-prefeito e pré-candidato de Natal, Carlos Eduardo Alves. Na denúncia, consta irregularidades nas obras do antigo Machadão, com superfaturamento no valor de mais de 812 mil reais, com multa de 200 mil reais.
No texto diz: “considero sua conduta eivada de culpa ainda mais grave do que a daqueles responsáveis que, originalmente, deram causa ao sobrepreço. Assim, caracterizado o erro grosseiro de que trata o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, consoante dispõe o artigo 22, § 2º, da mesma Lei, proponho aplicar ao ex-prefeito multa proporcional ao dano, em montante equivalente a cerca de 13% do valor atualizado do prejuízo causa
Confira mais detalhes:
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alínea “c” e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”; e 217 do Regimento Interno, em:
9.3. aplicar multa aos responsáveis a seguir identificados, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado:
Responsável
Multa
Carlos Eduardo Nunes Alves
R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais)
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